JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 97.245

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
08/02/2011

STF – HC 97.245, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 08/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DECORRENTES DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA, DA NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVAS E DA INEXISTÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO QUE CORROBORE A CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU: IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica, na espécie, a alegada deficiência na defesa do Paciente, especialmente porque teria ela se manifestado a contento nas duas alegações finais apresentadas em primeiro grau, exteriorizando de forma fundamentada as teses defensivas para o fim de absolver o Paciente por ausência de provas. 2. Não pode o Paciente valer-se de suposto prejuízo a que deu causa e, de acordo com a Súmula 523-STF, a deficiência da defesa somente anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu, o que, no caso, não foi demonstrado. 3. A análise da inexistência de material probatório que corrobore a condenação e da eventual nulidade decorrente da não-realização de novas provas impõe, na espécie vertente, revolvimento de fatos e provas, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 4. Habeas corpus denegado. (HC 97245, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-01 PP-00042 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 226-249)
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