- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STF – HC 103.279, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM MORTE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER-SE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. O WRIT NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, SALVO NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - É desprovida de fundamento jurídico a alegação de que, ao desconsiderar o laudo de reconstituição, o juízo sentenciante cerceou o direito de defesa ao paciente. II - O laudo de reconstituição descreve apenas as condutas praticadas por outros corréus, no momento da execução do crime, das quais não participou o paciente. Isso, no entanto, não indica, necessariamente, a sua inocência, tendo ele participado de outros atos preparatórios, conforme ficou demonstrado e comprovado pelos demais elementos de provas, mencionados na sentença. III - Rebater os fundamentos da sentença condenatória, confirmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é questão que exige revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência incabível na via do habeas corpus. IV - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, à ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Precedentes. V - Ordem denegada. (HC 103279, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00682)
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