JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 761.754

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STF – AI 761.754, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. . INTERPOSIÇÃO . AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - É extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos na instância a quo, sem que tenha havido a posterior ratificação, sendo irrelevante que somente a outra parte tenha embargado. Precedentes. III - A deficiência da autenticação mecânica do protocolo de interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza a admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua tempestividade. Precedentes. IV - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. V - Não há nos autos elementos suficientes para o devido exame do pedido de reconhecimento da prescrição punitiva, mormente quanto a todas as causas interruptivas da prescrição. Todavia, a pretensão poderá ser avaliada pelo juízo de execução penal competente. VI - Agravo regimental improvido. (AI 761754 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-06 PP-01198)
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