- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 22/10/2010
STF – HC 96.965, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 22/10/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO PROCESSO E EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. As alegações de inépcia da denúncia, nulidade do processo e excesso de prazo da custódia cautelar não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, não há como o Supremo Tribunal Federal examiná-las, sob pena de supressão de instância. Além disso, o alegado excesso de prazo perdeu o objeto com a prolação de sentença. Quanto aos argumentos de falta de fundamentação da decisão de decretação da segregação provisória e de ausência dos requisitos da prisão preventiva, observo que o presente habeas corpus (assim como os que lhe deram ensejo) foi impetrado em razão da decisão de decretação da prisão preventiva do paciente. Ocorre que esta decisão não mais está em vigor, dada a superveniência de sentença condenatória, a qual constituiu novo título prisional, uma vez que negou ao paciente, com nova fundamentação, o direito de recorrer em liberdade. Habeas corpus não conhecido. (HC 96965, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00321)
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