JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 102.617

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2011
Data de publicação
03/05/2011

STF – HC 102.617, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 29/03/2011, p. 03/05/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO-OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A questão versada no habeas corpus refere-se à fundamentação para a decretação da prisão preventiva. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva se baseou em fatos concretos observados na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade dos crimes perpetrados, mas também pela forma como foram cometidos, em que o paciente, juntamente com o outro agente, executou sumariamente as vítimas e queimou seus corpos. Aduziu também a comoção pública causada pelos crimes cometidos pelo paciente e o co-réu, ambos policiais militares. 3. A garantia da ordem pública visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos. Nessa linha, deve-se considerar também o perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação. Precedentes. 4. A decisão foi suficientemente fundamentada, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a decretação da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Writ denegado. Agravo regimental prejudicado. (HC 102617, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29-03-2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00058)
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