- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STF – RHC 106.715, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 29/03/2011, p. 29/08/2011
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, REITERADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória que não aporta novos fundamentos para a custódia cautelar não impede o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, da legalidade de tal prisão. 2. No caso, ao incluir nos fundamentos da sentença condenatória a necessidade da prisão do ora paciente, o magistrado se expõe a reexame do seu ato pelo STF. Pelo que é de se conhecer do recurso. 3. Na concreta situação dos autos, há elementos robustos o suficiente para justificar a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública. Isso porque a ordem de prisão se socorreu de fatos concretos, sinalizadores da intensa periculosidade do paciente. Daí por que a expedição de um alvará de soltura caracterizaria medida temerária ou particularmente contrária à garantia da ordem pública, considerado o risco, que é deveras concreto, de reiteração das condutas tidas por criminosas. Equivale a dizer: cuida-se de decisão que encontra lastro factual idôneo no tocante à premente necessidade de acautelamento do meio social, notadamente quanto ao risco de reiteração da atividade delituosa. Risco de reiteração criminosa que a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça encarta no âmbito de incidência do art. 312 do CPP. 4. Recurso desprovido. (RHC 106715, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011)
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