JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 549.916

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
01/10/2010

STF – AI 549.916, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 01/10/2010

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. LEIS 9.715/1998 E 9.718/1998. LOCAÇÃO DE BENS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO RECONHECIDA. AUSÊNCIA de PRÉVIO DEBATE SOBRE O CONCEITO ESPECÍFICO DE FATURAMENTO. OPERAÇÕES COM IMÓVEIS. PREQUESTIONAMENTO TÁCITO. PREVISÃO DA FORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM OUTRO RECURSO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE AUSENTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. 1. Pretender que o cálculo do tributo não tomasse por base receita bruta, por não equivaler a faturamento, não pressupõe debate específico sobre a caracterização do resultado das operações com imóveis como faturamento. Assim, não houve prequestionamento expresso ou implícito da matéria. Não é omisso acórdão que deixa de apreciar matéria que não foi devidamente prequestionada. 2. Por outro lado, eventual apreciação de recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da discussão sobre o alcance específico do conceito de faturamento ou a futura adoção de súmula vinculante somente interfere no julgamento de recursos que tenham tal objeto. Como este recurso versa sobre o afastamento, puro e simples, dos textos de lei que estabeleceram a equivalência entre faturamento e receita bruta, ele não será afetado. Assim, não há razão para sobrestar o exame do recurso, com base exclusiva na perspectiva de formação de precedente que não se aplicará diretamente ao litígio. Recurso de embargos de declaração rejeitado. (AI 549916 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-05 PP-01065)
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