JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 103.532

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STF – HC 103.532, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. NULIDADES. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I - Esta Corte já firmou entendimento o sentido de que não se declara nulidade se a alegação não vier acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Precedentes. II - Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação. III - Habeas corpus denegado. (HC 103532, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21-09-2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00247)
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