JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 176.046

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/04/2020

STF – HABEAS CORPUS 176.046, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/03/2020, p. 13/04/2020

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Inquérito para apurar os crimes de Lavagem de dinheiro, Corrupção passiva, Organização criminosa e Exploração de prestígio. Desmembramento da investigação. Inadequação da via eleita. 1. Não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. O habeas corpus, mesmo quando adequadamente manejado, somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: i) violação à jurisprudência consolidada do STF; ii) violação clara à Constituição; ou 3) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Precedentes. 3. Hipótese em que o paciente não está preso ou na iminência de sê-lo, não havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem a absoluta inexistência de relação entre os fatos criminosos imputados ao paciente (Desembargador do TJ/MG) e os demais fatos investigados no inquérito sob a supervisão judicial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas Corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 176046, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020)
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