- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 30/04/2010
STF – RE 242.542, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 30/04/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. VEDAÇÃO À CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Em regra, ausente lei local específica, não cabe a atualização de créditos escriturados ou aproveitados extemporaneamente por inércia creditável ao contribuinte. 2. Caracterizado injusto obstáculo posto pela autoridade fiscal, é cabível a correção monetária dos créditos registrados ou aproveitados a destempo. 3. Caso em que não ficou evidenciado, no acórdão recorrido, o injusto obstáculo que teria sido colocado pelo Fisco. Dever de correção monetária fundado na regra da não-cumulatividade. Tese sistematicamente afastada por esta Corte. Agravo ao qual se nega provimento. (RE 242542 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01382)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.