- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 22/10/2010
STF – HC 101.561, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 22/10/2010
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LEI 10.792/2003. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDA. 1. O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Portaria 14/04-Susepe, do Estado do Rio Grande do Sul, não é de ser conhecido. Isso porque essa matéria não foi argüida nas instâncias precedentes. Sendo certo que não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame per saltum da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, pode o Juiz da Execução fazer do exame criminológico um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto, é claro, sempre que o magistrado entender necessário à verificação do processo de reinserção social do apenado. Precedentes. 3. Na concreta situação dos autos, a decisão que impossibilitou a transferência do paciente para o regime menos gravoso está embasada em elementos constantes de laudos e relatórios técnicos. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 101561, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00459)
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