JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 105.156

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
03/11/2010

STF – RHC 105.156, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 03/11/2010

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE EVIDENCIOU O EFETIVO MANEJO DO ARTEFATO OFENSIVO. PROVA TESTEMUNHAL. AÇÃO REGISTRADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. À falta de apreensão da arma de fogo, mas comprovado o seu emprego por outros meios idôneos de prova, não há como refugar a aplicação do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. A incidência da circunstância majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do estatuto incriminador está justificada no maior potencial de intimidação e conseqüente rendição da vítima, provocadas pelo uso de arma de fogo. Precedente do Plenário do STF: HC 96.099, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Precedentes da Primeira Turma: HCs 94.236 e 101.534, da minha relatoria. Precedentes da Segunda Turma: HCs 94.448, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 94.616, da relatoria do ministro Celso de Mello. 3. Recurso desprovido. (RHC 105156, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-209 DIVULG 28-10-2010 PUBLIC 03-11-2010 EMENT VOL-02423-01 PP-00103)
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