- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STF – AI 802.767, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 03/11/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ALUSIVA À CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada neste momento processual. 2. De mais a mais, o aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Pelo que não há falar em afronta ao inciso IX do art. 93 da Carta Magna de 1988. 3. Por fim, incide a Súmula 282 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 802767 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-209 DIVULG 28-10-2010 PUBLIC 03-11-2010 EMENT VOL-02423-01 PP-00384)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.