- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 01/03/2011
STF – EXT 1.121, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/2010, p. 01/03/2011
EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, que se proceda, desde logo, ao cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação do respectivo acórdão, com a conseqüente possibilidade de imediata efetivação da entrega extradicional do súdito estrangeiro reclamado pelo Estado requerente. Precedentes. (Ext 1121 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2010, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00122)
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