JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 92.886

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – RHC 92.886, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA: Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Cumprimento da pena privativa de liberdade. Incidência da Súmula 695 do STF. A pena imposta na decisão condenatória foi integralmente cumprida pelo recorrente. Aplicação, ao caso, da súmula 695 do STF. Precedentes. O habeas corpus não se presta à revisão, em tese, do teor de súmulas da jurisprudência dos tribunais. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recursos ou de revisão criminal. A realização de aprofundado reexame do conjunto fático-probatório coligido nos autos é inviável na estreita via do habeas corpus. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não pode ser objeto de apreciação por meio de habeas corpus, instrumento processual este que não constitui via adequada para avaliar a justiça ou injustiça de condenação suficientemente fundamentada. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (RHC 92886 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21-09-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00263)
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