JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 103.682

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
04/11/2010

STF – HC 103.682, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 04/11/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS, PORQUE REALIZADOS DE TRÊS A QUATRO DIAS APÓS A CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Um dos pacientes foi condenado em 22.12.2006 a dois anos de reclusão, não tendo a acusação recorrido da sentença. O prazo prescricional, portanto, considerando a pena em concreto, é de quatro anos (CP, arts. 109, V, e 110), o qual deve ser reduzido à metade, uma vez que o réu, à época do crime, tinha menos de vinte e um anos (CP, art. 115). Decorridos mais de dois anos da condenação sem que tenha sido iniciado o cumprimento da pena, ao menos até o julgamento do recurso especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 18.08.2009, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Por outro lado, o fato de os demais pacientes terem sido interrogados quatro dias depois de citados não conduz à nulidade dos seus interrogatórios, seja porque esse prazo de quatro dias mostra-se razoável, considerando que, à época, ainda não estava em vigor a Lei 11.719/2008, seja porque não houve demonstração de prejuízo, dispondo os acusados, ademais, de diversas oportunidades para exercerem plenamente a sua defesa. Ordem parcialmente concedida, apenas para declarar extinta a punibilidade do paciente Lucas Sidnei Alves de Mello, pela ocorrência da prescrição. (HC 103682, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00078)
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