- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STF – HC 103.951, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 14/12/2010
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva. Celeridade no julgamento. CF, art. 5º, inciso LXXVIII. Demora não imputável à defesa. Excesso de prazo configurado. Ordem concedida. 1. A Constituição Federal determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, devendo estar atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. 3. No caso, a custódia instrumental do paciente já ultrapassa 3 (três) anos. Prazo alongado esse que não é de ser debitado decisivamente à defesa. 4. A gravidade da increpação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). 5. Ordem concedida. (HC 103951, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-243 DIVULG 13-12-2010 PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-01 PP-00145)
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