JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 93.256

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
04/11/2010

STF – RHC 93.256, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 04/11/2010

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Sentença condenatória transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o recurso interposto como sucedâneo de revisão criminal. Exacerbação da pena-base. Fundamentação. Ocorrência. Reexame do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade. Precedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Não há violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, quando é fixada a pena-base acima do mínimo legal e adota-se, para tanto, a fundamentação desenvolvida pelo juiz sentenciante acerca das circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente consideradas à luz do fato-crime praticado. Não cabe reexaminar os elementos de convicção essenciais ao estabelecimento da sanção penal, porque necessária, para tanto, a concreta avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios legais que regem a operação de dosimetria da pena. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 93256, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00010)
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