JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.035

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.035, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Direito do consumidor. Legitimidade ativa do Ministério Público. Direito individual homogêneo. Interesse social. Precedentes. Fornecimento de instrumento contratual a clientes. Dever legal de fornecimento de informações. Fundamento infraconstitucional suficiente. Incidência da Súmula nº 283/STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível a legitimidade ativa do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos quando houver relevante interesse social. 2. É inadmissível o apelo extremo quando há no julgado proferido pelo Tribunal de Origem fundamento infraconstitucional suficiente a sua manutenção que seja objeto de recurso especial e que tenha restado definitivo com o não provimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incide na espécie a orientação da Súmula nº 283 da Corte. 3. Também são inadmissíveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1573035 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2026 PUBLIC 20-02-2026)
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