- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STF – HC 104.105, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 04/11/2010
EMENTA: E MENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ÚNICA APLICADA. SÚMULA 695/STF. PREJUDICIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE A MATÉRIA. WRIT PREJUDICADO. I – Paciente condenado à pena de quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de três dias-multa, pela tentativa de furto (art. 155, caput, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal), sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos consistente no pagamento de dez dias-multa. II – A superveniência da extinção da punibilidade pelo pagamento da pena pecuniária, aliás, a única aplicada, é causa de prejudicialidade da impetração, devendo incidir, na espécie, a Súmula 695 desta Suprema Corte. III – Reafirmação da jurisprudência deste Tribunal, que, em outras oportunidades, afastou a tese de crime impossível somente pela existência de sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial, visto que esses dispositivos apenas dificultam a ação dos agentes, sem impedi-la. IV – Habeas corpus prejudicado. (HC 104105, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05-10-2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00085 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 452-457)
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