JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 151.530

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2020
Data de publicação
13/05/2020

STF – HABEAS CORPUS 151.530, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 14/04/2020, p. 13/05/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado ao afastamento da prisão preventiva, ocorrido o trânsito em julgado do título condenatório. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Uma vez aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, não tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, sendo o paciente primário e as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente, possível é a substituição por restritivas de direitos – artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. (HC 151530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
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