JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 769.925

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
17/11/2010

STF – AI 769.925, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 17/11/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. CONTRIBUINTE DE FATO. ART. 150, VI, C, DA CF. IMUNIDADE. INAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR REBATER TODAS AS TESES SUSCITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente diretamente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, ou seja, na qualidade de contribuinte de direito. II - No caso, como a entidade de assistência social é contribuinte de fato do ICMS relativo aos bens e serviços por ela adquiridos no mercado interno, não faz jus a imunidade em questão. Precedentes. III - O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses jurídicas apresentadas pelo recorrente. IV – Agravo regimental improvido. (AI 769925 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-220 DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00119 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 114-120)
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