- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STF – AI 798.429, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 10/11/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constantes dos autos verificou a existência de danos efetivamente causados pela obra ao meio ambiente. Dessa forma, concluir de forma diversa do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de normas infraconstitucionais e de fatos e provas. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental improvido. (AI 798429 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00407)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.