JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.551

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
18/05/2012

STF – HC 110.551, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 18/05/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. ORDEM DENEGADA. I – Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. II – Neste caso, o magistrado de primeiro grau, ao fixar a reprimenda, enfatizou que o referido benefício não poderia ser concedido em virtude de as provas dos autos terem evidenciado a participação do paciente em organização criminosa. III – A discussão sobre o acerto ou desacerto da sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que não se mostra possível na via do habeas corpus, por se tratar de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes. IV – Mantida a reprimenda, tal como aplicada em segundo grau de jurisdição, fica superado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por vedação do inciso I do art. 44 do Código Penal. V – Ordem denegada. (HC 110551, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2012 PUBLIC 18-05-2012)
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