- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STF – RHC 111.436, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/03/2012, p. 02/04/2012
EMENTA: PENAL. RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECORRENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. II – No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a benesse por reconhecer que o paciente faz do tráfico de drogas sua atividade habitual. III – A discussão sobre o acerto ou desacerto da sentença condenatória e do acórdão estadual, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, visto tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes. IV – Mantida a reprimenda, tal como aplicada (cinco anos pela prática do crime de tráfico de drogas), fica superado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como o de fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. V – Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 111436, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012)
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