- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STF – RE 534.376, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 10/11/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE ABONO AOS INATIVOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS E MATÉRIA CONTRATUAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - É inviável a apreciação do RE para discutir acerca da natureza jurídica dos abonos e do conteúdo de convenção coletiva, por demandar o exame de matéria de fato, a interpretação de cláusulas contratuais ou a análise de normas infraconstitucionais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. IV – Por ausência de matéria constitucional, foi declarada a inexistência de repercussão geral do tema em debate (RE 590.005-RG/RS). V - Agravo regimental improvido. (RE 534376 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00063)
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