- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 09/03/2011
STF – RE 567.722, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 09/03/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VANTAGEM PERCEBIDA POR EMPREGADOS ATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia envolvendo a concessão de vantagem percebida por empregados ativos a beneficiários de plano de previdência privada complementar é de natureza infraconstitucional. Nessa contextura, afronta à Constituição Federal, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 2. De mais a mais, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF). 3. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no Plenário Virtual, assentou a ausência de repercussão geral da questão ora discutida (RE 590.005, da relatoria do ministro Cezar Peluso). 4. Agravo regimental desprovido. (RE 567722 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-044 DIVULG 04-03-2011 PUBLIC 09-03-2011 EMENT VOL-02477-01 PP-00178)
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