JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 208.326

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
15/03/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 208.326, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico internacional de drogas. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Inadequação da via eleita. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal (RHC 119.605- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Precedentes. 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Não é caso de concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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