JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 39.150

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 39.150, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 20/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. OFENSA AO QUE DECIDIDO NO RE 561.836/RN (TEMA Nº 5 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura do acórdão reclamado, verifica-se que o Tribunal de origem, em momento algum, deixou de observar a parte final da tese fixada no Tema nº 5 da Repercussão Geral. Asseverou, tão somente, que a alegação da ocorrência de reestruturação da carreira da servidora, para fins de estabelecimento do limite temporal da incorporação do percentual relativo à perda salarial, deixou de ser apesentada no momento oportuno. Ressaltou, também, que esta SUPREMA CORTE já se pronunciou no sentido da ausência de repercussão geral da controvérsia. 2. Cotejando o decisum reclamado com o leading case apontado, não se constata, respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 39150 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020)
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