JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.135.140

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.135.140, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 27/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CPC/73. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, foi apontada a intempestividade do apelo extremo, diante da ausência de comprovação, no ato da interposição do recurso, de suspensão de expediente no Tribunal de origem, conforme jurisprudência desta Suprema Corte. Nas razões do presente recurso, a parte Recorrente, no entanto, não ataca tal fundamento, limitando a alegar que foi patrocinada por defensor dativo, sem, contudo, também, fazer a devida comprovação de tal assertiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1135140 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020)
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