JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 99.487

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
02/12/2010

STF – HC 99.487, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 02/12/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade judiciária avaliar a necessidade de realização do exame pericial de dependência toxicológica, quando o réu é comprovadamente viciado ou quando há indícios dessa condição, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento devidamente justificado. Precedentes. 2. Existem nos autos elementos concretos que suscitam a necessidade de realização do exame pericial de dependência toxicológica na Paciente. 3. Ordem parcialmente concedida. (HC 99487, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00099)
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