JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 167.176

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2020
Data de publicação
14/05/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 167.176, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2020, p. 14/05/2020

Ementa

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR DENEGADO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a “mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Este habeas corpus configura mera reiteração de impetração anterior não acolhida por decisão transitada em julgado desta Corte. 2. As peças que instruem o processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. As decisões proferidas pelas instâncias de origem afastaram, fundamentadamente, a tese de intempestividade da apelação apresentada pelo assistente da acusação. Inadequação do habeas corpus para rediscutir os pressupostos de cabimento do recurso de apelação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 167176 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)
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