JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.773

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2020
Data de publicação
14/05/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.773, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2020, p. 14/05/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal, em regra, examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (Precedentes). No caso, para além de observar que a petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do ato impugnado e da decisão do Tribunal estadual, o fato é que a petição do agravo regimental também não veio acompanhada daqueles documentos. Fica impedido o imediato exame da matéria e inviabilizada a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Hipótese em que não se verifica situação teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 4 Agravo regimental desprovido. (HC 180773 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)
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