JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.895

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2020
Data de publicação
18/06/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 180.895, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/05/2020, p. 18/06/2020

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 2. As teses defensivas não foram apreciadas pelo STJ, o que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 180895 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
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