JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 169.020

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 169.020, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. A controvérsia dos autos não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato exame da matéria por este Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 3. As peças que instruem os autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 169020 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019)
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