- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.228.351, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/04/2020, p. 14/05/2020
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROCESSO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A controvérsia envolvendo indeferimento de prova em processo judicial não possui repercussão geral. Precedente. 2. O Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional aplicável e no acervo fático e probatório, suspendeu a imunidade tributária da parte ora agravante. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1228351 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020)
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