JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 95.207

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
15/02/2011

STF – RHC 95.207, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 15/02/2011

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ASSINADA POR DOIS MAGISTRADOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM A PARTICIPAÇÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I – As questões relativas à falta de fundamentação da custódia cautelar e o excesso de prazo para formação da culpa estão prejudicadas, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória. II – As prisões dos pacientes decorrem, agora, da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo esse um título prisional definitivo. III - No processo penal não há que se cogitar de nulidade, se o vício alegado não causou nenhum prejuízo ao réu. IV - A violação ao princípio do juiz natural visa a impedir que haja designação de julgador ad hoc ou de exceção com a finalidade de julgar uma pessoa ou caso específico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é constitucional e não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal. Precedentes. VI – Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, negado provimento. (RHC 95207, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00235 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 276-288)
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