JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 117.281

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
19/06/2020

STF – HABEAS CORPUS 117.281, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020, p. 19/06/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – ÓRGÃO COATOR – TURMA DO SUPREMO – ADMISSIBILIDADE. Ante a envergadura maior do habeas, voltado a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão, não há como impedir-se o curso quando se tem Órgão capaz de pronunciar-se a respeito, como é o Plenário em relação às Turmas, embora seja o Tribunal dividido, considerado o artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO – AUSÊNCIA. A extinção da pretensão executória, pelo indulto, não prejudica a admissão da impetração quando voltada à declaração da prescrição da pretensão punitiva, alcançados a primariedade e os bons antecedentes do paciente, caso reconhecida. PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – INTERRUPÇÃO. O acórdão condenatório implica a interrupção da prescrição da pretensão punitiva do Estado, porquanto compreendida na referência, no artigo 117 do Código Penal, a sentença, ainda mais quando provida apelação do Ministério Público para majorar a pena inicialmente fixada. (HC 117281, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)
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