JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.969

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.969, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual da paraíba. Operadoras de Plano de Saúde. Prazo para autorização de Testes de Covid-19. Competência da União. Inconstitucionalidade Formal. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS contra a Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba, que determina a autorização imediata para realização de testes de Covid-19 por RT-PCR por operadoras de planos de saúde. 2. A requerente argumenta que a lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba, ao estabelecer prazo para autorização de testes de Covid-19 por RT-PCR por operadoras de planos de saúde, invade a competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. A lei impugnada trata de obrigações contratuais entre operadoras de planos de saúde e usuários, inserindo-se no direito civil e na política de seguros, matérias de competência privativa da União (art. 22, I e VII, da Constituição da República). 5. A competência suplementar dos Estados para tratar sobre saúde e consumidor não abrange a ingerência em contratos de saúde privados, cujas regras são estipuladas por lei federal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que leis estaduais que alteram obrigações contratuais entre planos de saúde e usuários configuram usurpação da competência da União. IV. Dispositivo e tese 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba. Tese de julgamento: Lei estadual que define prazo para autorização de exames de Covid-19 por planos de saúde é formalmente inconstitucional por usurpar competência privativa da União em matéria de direito civil e política de seguros. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 22, I e VII, da CF/1988; art. 24, V e XII, da CF/1988; art. 4º, II, III, XXIX e XXX, da Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: ADI 7.023, ADI 6.491, ADI 7.172, ADI 4.818, ADI 5.965, ADI 4.445, ADI 4.701, ADI 6.493. (ADI 6969, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025)
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