JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 737.868

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
01/08/2013

STF – ARE 737.868, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 01/08/2013

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Astreintes. Redução de ofício. Legislação infraconstitucional. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Ausência de Repercussão geral. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 556.385/MT, Relator o Ministro Menezes Direito, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de o magistrado reduzir, de ofício, o valor de multa diária anteriormente cominada. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 737868 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
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