JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 749.337

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STF – AI 749.337, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. RE-RG 598.365. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749337 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-11-2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010 PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01 PP-00239)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AI 736.017

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 08/06/2010

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Imposto de Renda. Renda vitalícia. Deficiência na fundamentação. Pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de cortes diversas. Matéria infraconstitucional. Precedentes. RE-RG 598.365. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 736017 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-06-2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-06 PP-01237)

AI 666.074

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/11/2010

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Ocorrência. Provimento do agravo de instrumento para subida do recurso extraordinário por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 3 Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 666074 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-240 DIVULG 09-12-2010 PUBLIC 10-12-2010 EMENT VOL-02448-01 PP-00128)

AI 753.906

Segunda Turma · Rel. Ayres Britto · j. 23/11/2010

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ao analisar o RE 598.365, da minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, ante o seu caráter eminentemente infraconstitucional. 2. Nos termos do § 5º do art. 543-A do CPC, a decisão desta nossa Corte que negar a exi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.