- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STF – EXT 1.168, Rel. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 18/11/2010, p. 01/02/2011
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA DO ESTRANGEIRO E JULGAMENTO À REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE ANÁLISES MERITÓRIAS NA ESFERA EXTRADICIONAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. Os poderes do Estado requerido para o exame da regularidade formal do pedido de extradição são elementarmente restritos, interditando-se ao Supremo Tribunal Federal análises que incidam sobre a aptidão da peça acusatória, o próprio mérito da acusação ou eventuais vícios na tramitação do processo-crime. Noutros termos: não pode o STF entrar no próprio mérito dos fatos imputados ao cidadão estrangeiro, de modo a rever a condenação proferida pelo Poder Judiciário italiano. Medida que se mostra absolutamente incompatível com o juízo de cognoscibilidade restrita, norteador do processo extradicional (§ 1º do art. 85 da Lei 6.815/1980), expressivo da soberania do Estado requerente. 3. Na concreta situação dos autos, o extraditando desfrutou do direito à ampla defesa, no curso do processo-crime no Poder Judiciário italiano. 4. O exame dos documentos que instruem o pedido extradicional evidencia a presença dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. Pelo que, regularmente atendidas as exigências constantes do Tratado Bilateral (Decreto 863/1993) e do Estatuto do Estrangeiro, o caso é de deferimento do pleito, com a ressalva contida no art. 15 do Tratado bilateral firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. 5. Pedido deferido. (Ext 1168, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00001)
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