JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.197

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STF – EXT 1.197, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

EMENTA: E MENTA: EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA ITALIANA. TRATADO ESPECÍFICO. TRÁFICO ILÍCITO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DUPLA TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. LIMITE DE TRINTA ANOS DE RECLUSÃO PARA O CASO DE CONDENAÇÃO. COMPROMISSO FORMAL. INQUÉRITO INSTAURADO NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. ENTREGA CONDICIONADA À DISCRICIONARIEDADE DO GOVERNO BRASILEIRO. I – Há dupla tipicidade nos crimes de tráfico ilícito internacional de drogas e associação para a prática desse crime. II – Ausência de prescrição sob a perspectiva de ambas as legislações. III – Presentes os requisitos formais do pedido. IV – Extradição deferida, observada, no caso de condenação pelos crimes que motivaram o pedido, a detração do período que o extraditando permaneceu preso no Brasil. V – Necessidade de compromisso formal do Estado requerente em unificar as penas eventualmente impostas ao requerido, de modo que o tempo máximo de cumprimento da reprimenda não ultrapasse trinta anos de reclusão, nos termos do art. 75, § 1º, do Código Penal brasileiro. VI – A existência de inquérito policial instaurado em desfavor do nacional belga no Brasil, por fatos diversos dos que basearam o pedido de extradição, não obsta o seu deferimento, ficando a execução do pleito condicionada à discricionariedade do Governo brasileiro, nos termos do art. 89 da Lei 6.815/1980 e do art. 15 do Tratado de Extradição. VII – Os objetos e valores eventualmente apreendidos com o extraditando, relacionados aos crimes pelos quais é pedida a extradição, deverão ser entregues às autoridades italianas, nos termos do art. 18 do Tratado específico. (Ext 1197, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2010, DJe-241 DIVULG 10-12-2010 PUBLIC 13-12-2010 EMENT VOL-02449-01 PP-00022 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 38-45)
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