- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 26/05/2011
- Data de publicação
- 04/06/2013
STF – EXT 1.166, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 26/05/2011, p. 04/06/2013
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ITALIANA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ITÁLIA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O EXTRADITANDO PELO COMETIMENTO DOS CRIMES DE SEQUESTRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE SEQUESTRO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO NO BRASIL. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA, CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO PROCESSO A QUE RESPONDE O EXTRADITANDO NO BRASIL, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. O pedido formulado pelo Governo da Itália, com base no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Itália, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80. 2. É inviável o pedido de produção de provas testemunhais e documentais e o exame quanto à suficiência dos elementos contidos nos processos italianos e que serviram de base para a decretação da prisão do Extraditando no Estado requerente. 3. A Súmula n. 421 deste Supremo Tribunal Federal dispõe que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. 4. Sem pertinência jurídica determinante no caso a alegação do Extraditando quanto a ter interesse em acordo de delação premiada eventualmente sugerido nos autos do processo-crime brasileiro, pois, além de não ter cabimento na espécie, a concessão de tal benefício não tem influência no processo extradicional. 5. Satisfeito o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80, em relação aos crimes de tráfico de entorpecentes e seqüestro. 6. A existência de processo no Brasil, por crime diverso e que teria ocorrido em data posterior ao fato objeto do pedido de Extradição, não impede o deferimento da extradição, cuja execução deve aguardar a conclusão do processo ou do cumprimento da pena eventualmente aplicada, salvo determinação em contrário do Presidente da República (arts. 89 e 67 da Lei n. 6.815/1980). Precedentes. 7. Extradição parcialmente deferida. (Ext 1166, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 03-06-2013 PUBLIC 04-06-2013)
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