- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 23/03/2011
STF – HC 104.972, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 23/03/2011
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. Ordem denegada. 1. A análise da segregação cautelar da paciente, mantida na decisão de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da decisão que indeferiu sua liberdade provisória, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade da paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos dos autos que evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo agente, bem demonstrada pela motivação e pelo modus operandi empregado, reveladores da suposta torpeza com que foram cometidos e da real periculosidade da acusada. 3. Ordem denegada. (HC 104972, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-054 DIVULG 22-03-2011 PUBLIC 23-03-2011 EMENT VOL-02487-01 PP-00075)
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