JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 104.178

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
24/03/2011

STF – HC 104.178, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 24/03/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Se não foi submetida à instância antecedente a alegação de eventual insuficiência da redução da pena referente à circunstância atenuante da confissão espontânea, não cabe ao Supremo Tribunal Federal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. Ao proceder à dosimetria da pena definitiva do Paciente, a instância a quo sequer considerou a culpabilidade e a conduta social como circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Não há ilegalidade no afastamento da circunstância atenuante da reparação do dano, que, no entender das instâncias antecedentes, revelou-se irrisória. 5. Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenada a Paciente: Precedentes. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 104178, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-01 PP-00077)
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