- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STF – HC 107.350, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 19/05/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. 1. Pela sua natureza, o habeas corpus não comporta exame detalhado da prova para se constatar a suposta ilegalidade na definição da pena, pois a instrução deve ser pré-constituída, ao contrário do que se possibilita nos processos comuns. Precedentes. 2. A análise das circunstâncias judiciais é questão que exige revolvimento do conjunto probatório, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus. Precedente. 3. A escolha do percentual de redução da pena para a figura tentada orienta-se pela constatação da maior ou menor proximidade dos desdobramentos fáticos da consumação, o que reclama detalhado exame da prova dos autos. 4. Ordem denegada. (HC 107350, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-05-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011)
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