JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 612.398

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
07/12/2010

STF – AI 612.398, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 07/12/2010

Ementa

EMENTA: E MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. REGULAR PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. A interposição dos embargos de declaração antes da publicação do acórdão de julgamento do agravo regimental só se convalida com a ratificação do recurso no prazo legal, como procedeu a parte embargante. Tempestividade regularizada. Não há obscuridade a sanar no tocante às publicações distintas da ata de julgamento e do acórdão embargado, sendo a publicação deste que determina o início do prazo recursal. Incabível o argumento de injustiça da condenação, uma vez que os embargos de declaração não são a via adequada para reforma do julgado, pois inviável a atribuição de efeitos infringentes nessa via. Embargos de declaração rejeitados. (AI 612398 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-236 DIVULG 06-12-2010 PUBLIC 07-12-2010 EMENT VOL-02446-01 PP-00076)
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