JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 104.636

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – HC 104.636, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO CONSTITUCIONAL IMPETRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HÁ MAIS DE UM ANO. DEMORA NO JULGAMENTO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DO HABEAS CORPUS, A DOTÁ-LO DE PRIMAZIA SOBRE QUALQUER OUTRA AÇÃO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus é a via processual que tutela especificamente a liberdade de locomoção, bem jurídico mais fortemente protegido por uma dada ação constitucional. 2. O direito à razoável duração do processo, do ângulo do indivíduo, transmuta-se em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que corresponde o dever estatal de julgar. No habeas corpus, o dever de decidir se marca por um tônus de presteza máxima. 3. Assiste ao Supremo Tribunal Federal determinar aos Tribunais Superiores o julgamento de mérito de habeas corpus, se entender irrazoável a demora no julgamento. Isso, é claro, sempre que o impetrante se desincumbir do seu dever processual de pré-constituir a prova de que se encontra padecente de “violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 4. Ordem concedida para que a autoridade impetrada apresente o HC 143.343 em mesa, até a décima Sessão da Turma em que oficia, subseqüente à comunicação da presente ordem. (HC 104636, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00701)
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