JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 100.100

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
10/02/2011

STF – HC 100.100, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 10/02/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, prescinde da apreensão da arma e da confirmação de seu potencial lesivo, bastando, para sua incidência, que constem dos autos elementos de convicção suficientes à comprovação de tal circunstância. Diante da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é justificável a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como efetivamente ocorreu no caso. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual o habeas corpus não é instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal já avaliadas oportunamente na sentença condenatória. Ordem denegada. (HC 100100, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00313)
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